ARTIGOS

SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE

O novo Código de Processo Civil, em vigor há dois anos, em seu artigo 139, inciso IV, dispõe sobre medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Com base em tal dispositivo, muitos credores postulam a decretação de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o bloqueio do passaporte do devedor, como forma de constrange-lo ao pagamento de suas dívidas, nas ações de execução tanto de títulos judiciais como extrajudiciais.

Referidas medidas coercitivas para obtenção do pagamento têm sido deferidas com frequência pela primeira instância.

Desnecessário observar que tais providências trazem inúmeros e inegáveis transtornos à vida do devedor, para dizer o menos.

Os tribunais, em sua maioria, têm reformado tais decisões revertendo este quadro, ensejando a liberação dos mencionados documentos.

Com efeito, o dispositivo legal citado no início destas considerações, faculta ao Juízo, a imposição de uma série de medidas a fim de tornar eficaz a ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Contudo, como observado, em diversas decisões exaradas pelos Tribunais, o processo de execução tendo por objeto o recebimento dos valores devidos, deve incidir sobre o patrimônio do devedor e não se constituir em coação à sua pessoa.

Como bem considerado por Diego Nunes Pereira, tais providências violam preceito fundamental constitucional, qual seja, o direito à proteção ao mínimo existencial da pessoa humana.

Por outro lado, inobstante o dispositivo apontado inicialmente ter por finalidade a efetivação de todas as obrigações, inclusive as pecuniárias de pagar quantias, precisará se limitar às possibilidades de implementação de direitos, não devendo ser discricionárias ou verdadeiramente autoritárias e não devem ultrapassar limites. (Lenio Luiz Streck / Dierle Nunes)

De qualquer forma, o procedimento tem sido admitido, principalmente na primeira instância, tendo merecido usual, mas não unanimemente, reforma em sentido contrário, através de decisões dos tribunais, conforme já asseverado.

Reiteramos esta afirmação porque é certo que as opiniões se dividem.

No nosso entender, pelas razões expostas, as providências de suspensão da CNH e do Passaporte, além de ferirem o princípio da dignidade humana, violam os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Isto, além de não observarem princípio contemplado em nosso ordenamento jurídico, de que a execução de dívidas deve ser efetuada considerando-se a menor onerosidade do devedor.

Como se vê, a questão está colocada, com opiniões antagônicas de ambos os lados, somente sua aplicação através do tempo poderá consolidar o efetivo entendimento a respeito da mesma.

RMN.